REGULAR O PODER PATERNAL
A regulação do poder paternal implica várias questões, entre
as quais se destacam três:
a) confiança do filho e exercício do poder paternal;
b) prestação de alimentos a cargo do progenitor a quem o filho não foi confiado;
b) regime de visitas;
Os pais que decidam divorciar-se ou separar-se, devem estabelecer a qual dos
pais fica o filho confiado e quem exerce o poder paternal.
Regra geral, o pai que fica com a guarda, fica igualmente com o poder paternal,
o que significa que é esse progenitor quem tem o poder de decidir questões que
digam respeito ao menor.
Pode, no entanto, ser atribuída a guarda a um dos pais, e o poder paternal aos
dois, cabendo nesse caso, as decisões sobre a vida do menor, a ambos,
funcionando o poder paternal como se os pais ainda fossem casados.
Quando os filhos menores são muito pequenos, em regra, a custódia ou guarda, é
entregue às mães.
Porém, se ambos os pais estiverem de acordo, os menores podem ser entregues ao
pai.
O progenitor que não fica com a guarda do menor, fica obrigado a contribuir para
as suas despesas através da fixação de uma pensão de alimentos.
A prestação de alimentos, deve ser fixada, em quantia em dinheiro paga
mensalmente, de acordo com as possibilidades do pai e as necessidades do filho.
No conceito de alimentos engloba-se tudo o que é indispensável ao sustento,
habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando, cabendo a ambos os
progenitores, no interesse do filho prover ao seu sustento.
Não existe um montante fixado por lei. Se as partes estiverem de acordo,
estabelecem entre eles o montante, tendo em atenção aquilo que o pai pode pagar
e o que o filho precisa.
Caso não estejam de acordo, a prestação de alimentos será fixada judicialmente,
cabendo ao Juiz, segundo os critérios da possibilidade do pai e da necessidade
do filho, determinar qual o montante da prestação, que poderá ser paga de
diversas formas: em dinheiro, por transferência bancária, depósito directo, etc…etc…
Quando se estabelece o montante da prestação, é possível estabelecer no acordo
uma cláusula de actualização automática daquele, por indexação à taxa anual da
inflação ou da percentagem do vencimento do progenitor.
O abono de família tem natureza diferente da prestação de alimentos, pelo que
não deve ser incluída nesta.
Sendo uma prestação social paga pelo Estado e devida ao menor, deve ser recebida
pelo pai a quem o menor fica confiado.
O regime de visitas ao pai a quem o filho não foi confiado, destina-se a
garantir que se mantenham entre eles, laços afectivos. No regime de visitas
podem e devem regular-se os fins-de-semana, as datas festivas (véspera e dia de
Natal, véspera e dia de Ano Novo, Carnaval, Páscoa e outros feriados), os
aniversários dos pais e do filho e as férias, ou fixar um regime mais aberto, no
qual se faça constar que o pai ou a mãe – conforme o caso - estará com o filho
sempre que quiser e mediante acordo entre ambos os pais.
Dulce Reis,
Advogada
30.11.2011. 02:38