CRÉDITO AO CONSUMO
Longe vão os anos em que o acesso ao crédito para
financiamento de compra de bens de consumo, era “um bicho de sete cabeças”.
Actualmente, qualquer pessoa pode aceder facilmente ao crédito ao consumo, e
através deste sistema, adquirir os mais variados bens.
Infelizmente, numa parte significativa destas aquisições a crédito, o comum dos
mortais não adquire a noção exacta da extensão e das consequências decorrentes
do aparente facilitismo no acesso ao crédito.
Da falta de conhecimento destas consequências, resultam, muitas vezes, situações
graves para o requerente do crédito e a sua família, sendo certo que a maioria
das situações acaba a ser discutida em Tribunal, com elevados custos para toda a
Sociedade.
O QUE DEVE SABER QUANTO À CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMO.
Este processo, desenrola-se, maioritariamente, da seguinte
forma:
O interessado em adquirir um bem de consumo dirige-se a um estabelecimento
comercial e, depois de escolher o produto que pretende comprar, celebra um
contrato com uma empresa ou um banco, que se disponibiliza a pagar ao
estabelecimento, cobrando depois ao comprador do produto, as prestações
respectivas, bem como os juros pelo empréstimo.
Esta é, de forma simples, a situação mais corrente.
Tomemos como exemplo, os automóveis, dado que são estes bens que normalmente
originam problemas judiciais.
Se eu, cliente, pretendo adquirir um carro, dirijo-me a um Stand de Automóveis,
escolho o carro e a forma de pagamento.
Prontamente são-me indicadas quais as formas de pagamento que tenho à minha
disposição.
Analisemos então aquela que é a mais corrente e comum: O financiamento através
de uma empresa financeira.
Quando o cliente opta por esta por esta modalidade de pagamento, quer dizer que
vai celebrar com uma determinada empresa, um contrato de mútuo (empréstimo de
dinheiro).
Este contrato é celebrado por escrito. Isto é, o cliente assina um formulário,
normalmente em duplicado, devendo ficar o original na posse da empresa de
crédito e um duplicado na posse do cliente.
Todas ou quase todas as empresas financeiras, exigem no momento da celebração do
contrato, a assinatura em branco de uma livrança para garantia do pagamento do
empréstimo.
Tal garantia é assinada pelo cliente e pelos seus fiadores.
Assina-se ainda, uma autorização de preenchimento de livrança em branco. Ou
seja, a empresa financeira fica com o direito de preencher a livrança pelo valor
que entender, com a data de vencimento que entender.
Anexo a este contrato em regra, existe um plano de pagamentos mensais,
discriminados, donde consta o valor da prestação total, e a composição dessa
prestação; isto é, qual é que é o valor que representa a amortização do
empréstimo e qual é o valor de juros. Estas duas parcelas dão o valor da
prestação mensal.
Se o cliente cumprir regularmente o contrato acordado, não deverão surgir
quaisquer problemas.
Porém, se o cliente por qualquer motivo (razões de saúde, desemprego, etc…etc…),
não puder cumprir pagando mensalmente as prestações, tal incumprimento dá o
direito à empresa financiadora de preencher a livrança, com o valor que entender
ainda estar em dívida, acrescido da sanção por incumprimento (normalmente uma
taxa de juro estabelecido a título de clausula penal), bem como dos juros de
mora (juros provenientes do atraso no pagamento da prestação), que podem
acrescentar-se aos juros “normais” do empréstimo.
Depois de preenchida e apresentada a pagamento tal livrança, se esta não for
paga no prazo dado pela empresa, dá-se início ao procedimento judicial.
Esta procedimento consiste em remeter o processo de cobrança a um Tribunal, o
qual logo que recebe o processo, nomeia um Solicitador de Execução para penhorar
os bens que os devedores (cliente e fiadores) tenha em seu nome.
A penhora feita pelos Solicitadores de execução pode ser apenas o desconto de
1/3 no ordenado dos devedores, ou pode ser sobre a casa, mesmo que esteja
hipotecada ao banco, ou sobre o carro.
Depois de feita a penhora, o Solicitador de Execução notifica o devedor (cliente
e fiador), para que estes apresentem a sua defesa.
Mas, mesmo que se defendam, o processo da penhora não se suspende, seguindo o
seu curso normal até terminar na venda dos bens penhorados (menos no caso de
salário ou de pensão de reforma. Neste caso, só termina quando for paga a
dívida).
Vendidos os bens penhorados, faz-se um “encontro de contas”, entre o que se
apurou com a venda dos bens e o que o devedor deve à empresa financeira.
Nesta fase, a dívida do devedor está já muito elevada, pois já tem que pagar
custas judiciais do processo, honorários e despesas do solicitador de execução,
e a dívida à empresa, bem como os juros de mora que se foram vencendo enquanto
decorreu o processo.
Acontece frequentemente, que, tendo sido feita a venda, o montante apurado não
seja suficiente para pagar todas as importâncias em dívida, continuando-se neste
caso, o processo para penhora de outros bens, que podem ser os salários dos
devedores e dos fiadores (se for um casal, podem ir buscar ao salário do marido
ou da mulher).
Quem se vê na circunstância de ter comprado um carro, por exemplo, e quando
passados uns meses vê que não consegue cumprir o contrato, tem tendência para
entregar o carro à empresa financeira e acreditar que liquidou toda a sua
dívida.
Infelizmente, a verdade não é essa.
Se, por qualquer motivo alheio à vontade do devedor, chegar à conclusão que não
se pode cumprir o contrato, NÃO DEVE ENTREGAR O BEM À EMPRESA FINANCEIRA.
Deve sim, tentar vender o bem particularmente, pois renderá sempre mais do que
se o entregar por conta da dívida.
Depois de o vender deve negociar com a empresa, o valor total da dívida e os
juros e outras penalizações da sua responsabilidade, pagando o que puder pagar,
e estabelecendo um novo plano de pagamento se for caso disso.
O que tem acontecido, na maioria dos casos que chegam a Tribunal, é que os
devedores, entregam os carros (por exemplo), pensando que estão a liquidar a
dívida toda, porque já pagaram algumas prestações. NÃO É VERDADE!
Ao entregarem o bem, este será vendido por preço que não é suficiente, às vezes
nem chega a metade do valor em dívida, e as pessoas ficam sem o vem e com uma
dívida enorme para pagar, embora a grande maioria afirme que pensou que
entregando o carro, porque só tinha dois ou 3 meses, ficava a dívida paga, pois
juntando o valor do carro e as prestações já pagas, estaria praticamente
liquidada a dívida.
Ora, não é assim que as coisas se passam.
Já aconteceu, que os carros comprados com um financiamento de 10.000,00 euros,
(que com os juros atingirá cerca de 12.000,00 ou 13.000,00 euros) 6 meses
depois, entregues pelo devedor à empresa financeira, tendo já sido pagas 6
prestações, o mesmo carro é vendido por 4.000,00 ou 5.000,00 euros, e as
prestações já pagas juntamente com o valor apurado nesta venda, ficam muito
abaixo dos 12.000,00 ou 13.000,00 euros que o cliente e os seus fiadores são
obrigados a pagar pelo financiamento.
A única forma de evitar conflitos que acabam em Tribunal e que na maioria dos
casos são prejudiciais ao comprador/devedor, é este, logo que verifica que não
tem possibilidades de cumprir o acordado com a empresa financeira, tentar
renegociar o crédito, propondo prestações mais baixas a pagar num prazo mais
largo, ou, até mesmo, vender o carro, e liquidar o máximo possível de
prestações, de modo a que fique a dever menos dinheiro.
Mesmo agindo assim, deverá ter-se em conta, que o valor que fica em dívida,
poderá ser renegociado de modo a que as prestações não se tornem insustentáveis
para o devedor.
A maior parte das pessoas, desconhece que pode e deve tentar renegociar o
contrato.
Nas situações em que um devedor veja que não tem capacidade de renegociar o
contrato em causa, deverá de imediato procurar um Advogado, para que este possa
fazer a renegociação em seu nome.
Se a pessoa não possuir capacidade económica para pagar a um Advogado, deve
dirigir-se à Segurança Social, pedindo Apoio Judiciário na modalidade de
nomeação de Advogado.
O presente artigo é apenas informativo quanto à problemática da aquisição de
bens de consumo a crédito, tendo como objectivo, esclarecer as pessoas das
alternativas que se lhes colocam numa situação de se verem obrigados a incumprir
um contrato deste tipo.
Dulce Reis,
Advogada
22.11.2011. 01:53